DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Wesley Lopes Alves[1]
A desconsideração da
pessoa jurídica, tem por fim fazer com que os bens dos sócios ou dos
administradores respondam pela dívida da sociedade. Assim sendo, a
desconsideração da pessoa jurídica tem por escopo quebrar com o princípio da
autonomia patrimonial, fazendo com que se retire o véu existente sobre os bens
dos sócios e administradores, de forma que esses bens supram as dívidas com
credores ou danos gerados a outrem pela administração da empresa em face da
personalidade jurídica desta.
Ou seja, a
desconsideração da pessoa jurídica estende as dívidas e danos aos bens dos
sócios e administradores. Considerando-se aqui o artigo 1024 do código civil de
2002, onde lê-se: “Os bens
particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade,
senão depois de executados os bens sociais”. Desta forma, somente haverá a
desconsideração da pessoa jurídica, para se atingir os bens dos sócios ou
administradores, após executados os bens sociais.
Para tanto, de modo a expor
a desconsideração perceberemos a presença de duas teorias, as quais darão base
para a exposição desta. Cabe aqui expor, que para o doutrinário Flávio Tartuce,
não se pode mais utilizar do preceito de teoria, haja vista que os mesmos se
tornaram positivados no ordenamento jurídico a partir do código civil de 2002, onde
segundo o enunciado 51 da Iª Jornada de Direito Civil nos remonta que: “A
teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica
positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos
microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema”. Entretanto,
de modo a tornar mais compreensível será utilizado da terminologia de teoria.
Em continuidade a teoria
a respeito da despersonalização da pessoa jurídica será entendida pela teoria
maior e menor. Onde a teoria maior, nos remonta que para existir a
desconsideração há a necessidade de dois requisitos, compreendidos esses como
objetivo e subjetivo, onde o primeiro é pautado pela confusão patrimonial, ou
seja, os sócios ou administradores utilizam da figura da empresa para registrar
bens próprios ou vice-versa, de modo que haja benefício em prol dos sócios ou
administradores. Já o requisito subjetivo é pontuado pelo desvio da finalidade,
tornando-se assim em consonância com a requisito objetivo, pressuposto para a
desconsideração da pessoa jurídica, onde o desvio da personalidade pode ser
entendido tal como uma empresa que desvia se da função a qual está registrada
no seu ato constitutivo.
Assim sendo, sobre o
prisma do direito positivado a teoria maior estará presente no artigo 50 do
código civil de 2002, onde lê-se: “Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio da finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o
juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica”. Ou seja, desde que haja o abuso da personalidade,
marcado pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
estender as obrigações da empresa aos bens de seus sócios ou administradores,
quebrando se assim o princípio da autonomia patrimonial. Desta forma, o
enunciado 7º da Iª Jornada de Direito Civil, demonstra-nos de que a
desconsideração da pessoa jurídica ocorrerá quando houver prática de ato
irregular, sendo abrangente aos administradores ou sócios que tenha incorrido
nesta, havendo aqui limites para a desconsideração da pessoa jurídica.
Cabe ainda expor de que
segundo o enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil: Nas relações civis,
interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da
personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou
confusão patrimonial)”. Assim sendo, sobre o código civil se utilizará de modo
restrito os pressupostos previstos no artigo 50 do mesmo código.
Em contrapartida a teoria
menor se estenderá aos demais direitos, sendo presente, principalmente, no
código de defesa do consumidor e na consolidação das leis trabalhistas, tenha
visto que segundo esta teria, a desconsideração da pessoa jurídica ocorre,
desde que haja o prejuízo aos credores, entendendo-se aqui não só os credores,
mas os foram lesados pela sociedade, não havendo a necessidade de se comprovar
a prática de atividade fraudulenta, desvio de finalidade ou o abuso de
personalidade. Assim sendo, tal como sendo mais abrangente, a teoria menor, estará
tenazmente representado pelo caput do artigo 28 e de seu parágrafo 5º do código
do consumidor, onde, em sequência, lê-se: Art. 28: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por
má administração”. Parágrafo 5º: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Desta feita, a teoria menor abrangerá os demais códigos e leis, exceto,
o código civil, tenha visto o enunciado 146 da IIIº Jornada de Direito Civil,
onde este está restrito a teoria maior. Além do código do consumidor, veremos
de que a teoria menor será aplicada, também, ao código ambiental, à
consolidação das leis trabalhistas, dentre outros sistemas, de modo que haja o
maior resguardo dos credores, tenha visto a não exigência de se comprovar o
desvio da finalidade ou o abuso da personalidade.
Após o ensejo apresentado sobre a desconsideração da personalidade
jurídica, cabe agora apontar para as demais formas as quais a personalidade pode
ocorrer. Onde se perceberá três tipos, à luz do direito positivado, que
garantirão a legitimação da desconsideração, sendo os três tipos: “Expansiva;
Indireta e Inversa”. Assim sendo, a desconsideração inversa terá embasamento no
enunciado 283 da IIIª Jornada de Direito Civil, em que a pessoa jurídica
responderá pelas obrigações firmadas pelo sócio ou administrador, ou seja, será
tratada como inversa, tenha visto que a sociedade que responderá pelas
obrigações firmadas pelo sócio.
De modo contrário a desconsideração será tratada como expansiva quando uma
pessoa se utilizar de uma sociedade oculta para ocultar seus bens, ou seja,
quando a pessoa utiliza se de uma empresa, fundada em nome de um “laranja”,
para ocultar os seus bens, sendo esta pessoa não é um sócio, mas a controladora
da sociedade, impedindo-se assim a execução da desconsideração jurídica desta
pessoa, por falta de bens para tal.
E por fim, a desconsideração indireta será marcada pela presença das
sociedades controladas e controladoras, onde a sociedade controladora utiliza
de sua deliberação para fraudes credores. Assim sendo, a desconsideração busca
dentro de todas ou qualquer sociedade incluída no grupo econômico, para se
atingir a sociedade fraudadora que tem as demais sociedades como “pano de
fundo” para os ilícitos realizados.
Referencias
TARTUCE,
Flávio. Manual de direito civil: volume
único. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Volume Único
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito civil
esquematizado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. (Coleção esquematizado)
GAGLIANO,
P. S.; FILHO, R. P. Manual de direito
civil. São Paulo: Saraiva, 2017 Volume Único
[1] Graduando em bacharel em Direito, pela universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, Passos. E-mail: wesleylalves@hotmail.com.
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