terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Desconsideração da Personalidade Jurídica - Artigo

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 

Wesley Lopes Alves[1]


A desconsideração da pessoa jurídica, tem por fim fazer com que os bens dos sócios ou dos administradores respondam pela dívida da sociedade. Assim sendo, a desconsideração da pessoa jurídica tem por escopo quebrar com o princípio da autonomia patrimonial, fazendo com que se retire o véu existente sobre os bens dos sócios e administradores, de forma que esses bens supram as dívidas com credores ou danos gerados a outrem pela administração da empresa em face da personalidade jurídica desta.

Ou seja, a desconsideração da pessoa jurídica estende as dívidas e danos aos bens dos sócios e administradores. Considerando-se aqui o artigo 1024 do código civil de 2002, onde lê-se: “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”. Desta forma, somente haverá a desconsideração da pessoa jurídica, para se atingir os bens dos sócios ou administradores, após executados os bens sociais.

Para tanto, de modo a expor a desconsideração perceberemos a presença de duas teorias, as quais darão base para a exposição desta. Cabe aqui expor, que para o doutrinário Flávio Tartuce, não se pode mais utilizar do preceito de teoria, haja vista que os mesmos se tornaram positivados no ordenamento jurídico a partir do código civil de 2002, onde segundo o enunciado 51 da Iª Jornada de Direito Civil nos remonta que: “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema”. Entretanto, de modo a tornar mais compreensível será utilizado da terminologia de teoria.

Em continuidade a teoria a respeito da despersonalização da pessoa jurídica será entendida pela teoria maior e menor. Onde a teoria maior, nos remonta que para existir a desconsideração há a necessidade de dois requisitos, compreendidos esses como objetivo e subjetivo, onde o primeiro é pautado pela confusão patrimonial, ou seja, os sócios ou administradores utilizam da figura da empresa para registrar bens próprios ou vice-versa, de modo que haja benefício em prol dos sócios ou administradores. Já o requisito subjetivo é pontuado pelo desvio da finalidade, tornando-se assim em consonância com a requisito objetivo, pressuposto para a desconsideração da pessoa jurídica, onde o desvio da personalidade pode ser entendido tal como uma empresa que desvia se da função a qual está registrada no seu ato constitutivo.

Assim sendo, sobre o prisma do direito positivado a teoria maior estará presente no artigo 50 do código civil de 2002, onde lê-se: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Ou seja, desde que haja o abuso da personalidade, marcado pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz estender as obrigações da empresa aos bens de seus sócios ou administradores, quebrando se assim o princípio da autonomia patrimonial. Desta forma, o enunciado 7º da Iª Jornada de Direito Civil, demonstra-nos de que a desconsideração da pessoa jurídica ocorrerá quando houver prática de ato irregular, sendo abrangente aos administradores ou sócios que tenha incorrido nesta, havendo aqui limites para a desconsideração da pessoa jurídica.

Cabe ainda expor de que segundo o enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)”. Assim sendo, sobre o código civil se utilizará de modo restrito os pressupostos previstos no artigo 50 do mesmo código.

Em contrapartida a teoria menor se estenderá aos demais direitos, sendo presente, principalmente, no código de defesa do consumidor e na consolidação das leis trabalhistas, tenha visto que segundo esta teria, a desconsideração da pessoa jurídica ocorre, desde que haja o prejuízo aos credores, entendendo-se aqui não só os credores, mas os foram lesados pela sociedade, não havendo a necessidade de se comprovar a prática de atividade fraudulenta, desvio de finalidade ou o abuso de personalidade. Assim sendo, tal como sendo mais abrangente, a teoria menor, estará tenazmente representado pelo caput do artigo 28 e de seu parágrafo 5º do código do consumidor, onde, em sequência, lê-se: Art. 28: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Parágrafo 5º: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.

Desta feita, a teoria menor abrangerá os demais códigos e leis, exceto, o código civil, tenha visto o enunciado 146 da IIIº Jornada de Direito Civil, onde este está restrito a teoria maior. Além do código do consumidor, veremos de que a teoria menor será aplicada, também, ao código ambiental, à consolidação das leis trabalhistas, dentre outros sistemas, de modo que haja o maior resguardo dos credores, tenha visto a não exigência de se comprovar o desvio da finalidade ou o abuso da personalidade.

Após o ensejo apresentado sobre a desconsideração da personalidade jurídica, cabe agora apontar para as demais formas as quais a personalidade pode ocorrer. Onde se perceberá três tipos, à luz do direito positivado, que garantirão a legitimação da desconsideração, sendo os três tipos: “Expansiva; Indireta e Inversa”. Assim sendo, a desconsideração inversa terá embasamento no enunciado 283 da IIIª Jornada de Direito Civil, em que a pessoa jurídica responderá pelas obrigações firmadas pelo sócio ou administrador, ou seja, será tratada como inversa, tenha visto que a sociedade que responderá pelas obrigações firmadas pelo sócio.

De modo contrário a desconsideração será tratada como expansiva quando uma pessoa se utilizar de uma sociedade oculta para ocultar seus bens, ou seja, quando a pessoa utiliza se de uma empresa, fundada em nome de um “laranja”, para ocultar os seus bens, sendo esta pessoa não é um sócio, mas a controladora da sociedade, impedindo-se assim a execução da desconsideração jurídica desta pessoa, por falta de bens para tal.

E por fim, a desconsideração indireta será marcada pela presença das sociedades controladas e controladoras, onde a sociedade controladora utiliza de sua deliberação para fraudes credores. Assim sendo, a desconsideração busca dentro de todas ou qualquer sociedade incluída no grupo econômico, para se atingir a sociedade fraudadora que tem as demais sociedades como “pano de fundo” para os ilícitos realizados.


Referencias

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Volume Único
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. (Coleção esquematizado)
GAGLIANO, P. S.; FILHO, R. P. Manual de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2017 Volume Único 





[1] Graduando em bacharel em Direito, pela universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, Passos. E-mail: wesleylalves@hotmail.com.  


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