O QUE É FIANÇA E QUAL A SUA APLICAÇÃO
Wesley Lopes Alves[1]
Tratada como meio de garantia
ao credor de uma obrigação, a fiança é a modalidade de garantia fidejussória,
ou ainda garantia pessoal, que se determina pela vontade expressa em anuir com
a obrigação de outrem que, se constituindo com inadimplemento, não pode arcar
com a dívida convencionada.
Segundo o artigo 818 do Código
Civil, a fiança se define por meio de contrato, onde: “uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação
assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. Necessitando, portanto, da
anuência expressa do fiador em se comprometendo a assumir a dívida do devedor
inadimplente. Segundo ensinamento do doutrinador Flávio Tartuce, em resumo a
definição de fiança, veremos ser esta:
o contrato pelo qual alguém, o fiador, garante
satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a
cumpra. O contrato é celebrado entre o fiador e o credor, assumindo o primeiro
uma responsabilidade sem existir um débito propriamente dito (“Haftung
sem Schuld”
ou,
ainda, “obligatio sem debitum”). A fiança constitui
uma garantia pessoal, em que todo o patrimônio do fiador responde pela dívida,
não se confundindo com as garantias reais, caso do penhor, da hipoteca e da anticrese.
(TARTUCE, 2017, p.584)
Desta
forma, tal como aponta Tartuce, a fiança se expressa como um contrato provido
entre o credor e o fiador, ficando o segundo obrigado ao primeiro. Assim sendo,
tal confirmação – de ser uma relação entre credor e devedor – se faz presente
no artigo 820 do código civil, em que se mostra expresso que a fiança pode ser
pactuada mesmo que não haja o consentimento do devedor, ou seja, a fiança
prevalece mesmo contra a vontade do devedor. Deste modo, analisando a estrutura
da fiança observaremos que a relação interna será dada entre o credor e o fiador
e, por sua vez, a externa entre o fiador e o devedor, daí então a explicação
para a fiança prevalecer mesmo com a contrariedade do devedor. (TARTUCE, 2017,
p.584)
Além
disso, como mencionado, sendo, portando, uma relação entre credor e fiador, a
fiança, se mantém como um contrato subsidiário ao contrato principal. Sendo
assim, para a existência do negócio jurídico subsidiário, se faz necessário que
o negócio jurídico principal seja lícito e possível. A possibilidade também se
estende quanto ao fiador, sendo este, portanto, uma pessoa idônea que possua
bens suficientes para cumprir a obrigação e que seja domiciliada no município
da prestação da fiança”.
Aponta-se
ainda que, tal como sendo uma relação subsidiária, é necessário que dentro da
relação principal ocorra o inadimplemento para que se possa evocar a obrigação
presente na relação secundária. Em caso, portanto, de inadimplemento do
devedor, para que o credor possa convocar o fiador para arcar com a dívida
daquele, é necessário que antes o credor tenha feito líquida a obrigação
principal. Legalmente, tal como aponta o artigo 821 do Código Civil, deve-se
respeitar o critério da ordem, onde para que se pleiteie a obrigação do fiador
é necessário que antes ocorra a execução de todos os bens do devedor principal,
desta forma compreendemos que o fiador, embora arque com possível inadimplência
do devedor, não pode ser considerado um devedor solidário. (TARTUCE, 2017,
p.584)
Deste
modo, quando o fiador é convocado para arcar com a dívida do devedor, este assume,
tal como aponta Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: “o posto de credor,
sub-rogando-se em todos os seus direitos, contra o devedor principal”. Assim
sendo, com o seu direito de regresso, pode o fiador reaver do devedor aquilo
que lhe foi suprido. Neste caso, pode o fiador cobrar somente aquilo que este
afiançou dentro da relação secundária, não podendo cobrar valor maior, sob pena
de enriquecimento ilícito. Entretanto, sendo o afiançado menor de idade, não
pode o fiador exigir deste o valor afiançado e nem evocar contra ele o seu
direito de regresso. (GAGLIANO, et al. 2017, p.806)
Ademais,
aponta-se ainda que, a fiança possui limitação temporal e determinável, sendo
assim a relação entre fiador e credor se finda com o pagamento da obrigação
principal, ou ainda com a dissolução da obrigação, assim como, também, com a
exoneração da garantia. Havendo determinação de prazo em contrato, este deve
ser respeitado. Após findado o prazo, em caso de um contrato de aluguel,
acordando o credor e o devedor na continuação do contrato é necessário que o
fiador seja comunicado, sem prejuízo contra este em caso de não concordância.
No
entanto, se por vontade própria, antes de concluída a obrigação, o fiador, se
exonerar da fiança, continuará este obrigado pela fiança pelo prazo de sessenta
dias após notificado o credor. Do mesmo modo, pode o credor solicitar a
substituição do fiador quando este se tornar incapaz ou insolvente. (GAGLIANO,
et al. 2017, p.819)
Por
fim, cabe apontar a substancial alteração realizada pela lei 8.245/91, lei do
inquilinato, sobre a lei 8.009/90, lei do bem da família, haja vista que com a
alteração se incluiu no rol de penhoras do artigo 3º o inciso VII, que assim o
diz: “VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de
locação”. Desta forma, ocorrendo o inadimplemento do devedor, e após executados
todos os seus bens, o credor pode buscar cumprir a obrigação nos bens do fiador
e neste ponto, com a alteração dada pela lei do inquilinato, a extensão alcançará
até mesmo único bem imóvel residencial. Deste modo, pontua Pablo Stolze e
Rodolfo Pamplona: “se o fiador for demandado pelo locador,
visando à cobrança dos aluguéis atrasados, poderá o seu único imóvel
residencial ser executado, para a satisfação do débito do inquilino”.
(GAGLIANO, et al., 2017, p. 803)
No entanto, o fiador ao expor o seu direito de
regresso, não pode do mesmo modo aplicar ao devedor a penhorabilidade do bem de
família deste, tendo em vista a impossibilidade apresentada pelo código civil.
Desta forma, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, apontam que:
À luz do Direito Civil Constitucional — pois
não há outra forma de pensar modernamente o Direito Civil —, parece-nos forçoso
concluir que este dispositivo de lei viola o princípio da isonomia, insculpido
no art. 5º, da Constituição Federal, uma vez que trata de forma desigual locatário e fiador, embora as obrigações
de ambos tenham a mesma causa jurídica: o contrato de locação. Lamentavelmente,
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 407.688/SP, pondo por terra
belíssimo entendimento exarado anteriormente, em decisão monocrática, pelo Min.
Carlos Velloso, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da penhora
do bem de família do fiador, na locação, no que já vem sendo acompanhado pelo
Superior Tribunal de Justiça. (GAGLIANO, 2017, p. 807)
Assim
sendo, embora permitida a penhorabilidade do bem de família do fiador, o mesmo
não ocorre com o devedor, seja na relação direta com o credor primário ou na
relação de regresso em prol do fiador.
Os efeitos
da Solidariedade na Fiança
Havendo a presença de mais de
um fiador dentro da relação obrigacional, e se não apresentado disposição com a
divisão da obrigação, presumir-se-ão fiadores solidários, tal como aponta o artigo
829 do Código Civil, sendo solidário, cada um responderá por sua cota na
obrigação. Entretanto, como ponto diferente entre a solidariedade passiva –
composta por devedores – e a solidariedade entre fiadores, na primeira o credor
pode cobrar a dívida contra qualquer devedor, respondendo este pelo todo. Já a
solidariedade na fiança somente atuará, após todos os bens do devedor tiverem
sido executados.
A partir de então, se convoca
os fiadores para adimplir com a obrigação deixada pelo devedor solidário. Se
por contrato ficar convencionado a cota parte de cada um, responderão estes
pela sua parte, mas, se nada dispuser, o credor pode exigir a dívida de um
único fiador. E este ao exercer o seu direito de regresso aos demais fiadores,
não poderá lhes cobrar mais do que sua respectiva cota.
E, por sua vez, tornando um
dos fiadores insolvente, responderão os demais pela insolvência deste.
Pontua-se ainda que, em caso de morte de um dos fiadores, a obrigação persiste
até as forças da herança, respondendo cada herdeiro pela sua cota parte dentro
da obrigação, no limite de suas forças.
Referencias
TARTUCE,
Flávio. Manual de direito civil: volume
único. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Volume Único
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito civil
esquematizado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. (Coleção esquematizado)
GAGLIANO,
P. S.; FILHO, R. P. Manual de direito
civil. São Paulo: Saraiva, 2017 Volume Único
[1] Graduando em bacharel em Direito, pela universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, Passos. E-mail: wesleylalves@hotmail.com.
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